Você já ouviu falar sobre o trabalhador avulso? Essa é uma modalidade de trabalho em que não existe vínculo empregatício com uma única empresa. Ou seja, o trabalhador presta serviços para diferentes contratantes, de forma esporádica e sem contrato fixo.
Em muitos casos, essa intermediação entre trabalhador e empresa é feita por sindicatos ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), como ocorre com trabalhadores portuários.
Embora não tenha uma relação permanente com as empresas, o trabalhador avulso ainda tem direito a diversos benefícios garantidos por lei.
A seguir, vamos entender melhor quem são esses profissionais, quais seus direitos e as principais diferenças em relação a outras formas de trabalho.
Direitos do trabalhador avulso
Assim como os trabalhadores com carteira assinada, o avulso também tem direito a uma série de garantias trabalhistas. Isso inclui remuneração justa, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, férias remuneradas, repouso semanal e adicional noturno.
Além disso, conforme estabelecido pela Lei 8.213/1991, os trabalhadores avulsos são segurados obrigatórios da Previdência Social. Isso significa que eles têm cobertura em situações como doença, aposentadoria e auxílio-maternidade.
Dessa forma, o trabalhador avulso está amparado pelas mesmas regras que protegem os demais trabalhadores formais.
Tipos de trabalhadores avulsos
Atualmente, os trabalhadores avulsos se dividem em duas categorias principais: portuários e não portuários. Cada uma delas envolve atividades específicas e possui regras próprias quanto à intermediação de trabalho.
-
Trabalhador avulso portuário: Atua em portos e realiza funções como capatazia (movimentação de carga), estiva (organização de carga dentro das embarcações), conserto e conferência de carga, além de vigilância das embarcações. Para esses profissionais, a intermediação é obrigatoriamente feita pelo OGMO.
-
Trabalhador avulso não portuário: Esse grupo inclui atividades como carga e descarga de embarcações, conferência de carga e consertos, realizadas fora dos portos. A intermediação do trabalho pode ser feita tanto por sindicatos quanto pelo OGMO, dependendo da situação.
Diferenças entre trabalhador avulso, autônomo e temporário
É importante diferenciar o trabalhador avulso de outras modalidades de prestação de serviços, como o autônomo e o temporário.
O autônomo, por exemplo, negocia diretamente com a empresa e não tem subordinação, sendo responsável por suas próprias condições de trabalho.
Já o trabalhador temporário é contratado por um período específico, para cobrir a ausência de um funcionário fixo ou para atender a uma demanda sazonal.
O trabalhador avulso, por sua vez, presta seus serviços por intermédio de um sindicato ou do OGMO, sem estabelecer um vínculo de longo prazo com uma única empresa, mas com todos os direitos garantidos por lei.